Departamentos de uma empresa

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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
2.3.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
2.3.1.1. Esta Norma explicita os conflitos de interesses motivadores dos impedimentos e das suspeições a que estão sujeitos o perito-contador e o perito-contador assistente nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.
2.3.1.2. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.
2.3.1.3. Perito-contador assistente é o indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais, extrajudiciais e arbitrais.
2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.
2.3.2.3. Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.
2.3.2.4. Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.3. IMPEDIMENTO LEGAL
2.3.3.1. O perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
a) for parte do processo;
b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
c) tiver cônjuge

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