deontologia
A reabilitação é o processo pelo qual uma determinada pessoa passa após o cumprimento de uma sanção disciplinar.
Através deste processo a pessoa é reintegrada na sociedade, ou no grupo social recuperando assim a plenitude dos seus direitos para o exercício de uma actividade profissional, ou os seus direitos de cidadão.
Na classe profissional da Solicitadoria, o processo de reabilitação vem previsto no artigo 185º do ECS.
Numa primeira analise verificamos que existem dois métodos de reabilitação, um quando a sanção disciplinar é não expulsiva e o outro metodo de reabilitação quando a sanção disciplinar é a expulsão.
As penas disciplinares vem previstas no artigo 142º ECS, e vão de uma advertência, uma censura, aplicação de uma multa, uma suspensão até à expulsão.
Então no primeiro caso, a reabilitação pode ser requerida após o cumprimento da pena, obedecendo ao disposto no artigo 78º ECS, ou seja, a inscrição será recusada a quem não possua idoneidade moral, tenha cometido um crime desonroso, tenha sido condenado a pena disciplinar superior à de multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública. É ainda recusada a inscrição a quem esteja enquadrado nas incompatibilidades do artigo 114º ECS, a quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e a quem esteja declarado insolvente.
O processo de reabilitação só tem aplicação quando a suspenção aplicada é de 10 anos o que faz com que a inscrição se cancele de acordo com o artigo 88º d) ex. vi. 86º ambos do ECS uma vez que o tempo limite para a suspensão da inscrição são os 10 anos, ou seja, 5 anos prorrogáveis por outros cinco. Assim o interessado terá de requerer uma nova inscrição
juntamente com o processo de reabilitação, não precisando contudo de cumprir os requisitos para a nova