Deontologia
§ 1º O registro das pessoas jurídicas de que trata este artigo é facultativo, sendo isento de pagamento de taxa de inscrição e anuidade.§2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão fixar placa em local visível com nome do Médico Veterinário que tem a seu serviço.
Art. 2º As pessoas jurídicas que não atenderem às exigências desta Resolução serão notificadas a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A não regularização acarretará lavratura do competente Auto de Infração, por ausência do profissional, e a lavratura de Autos de Multa nos valores definidos no artigo 2º da Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001.
(1)
Art. 3º Quando flagrada ou identificada a utilização de medicamentos nos estabelecimentos de tosa e banho sem o devido acompanhamento do Médico
Veterinário, o Conselho deverá promover:
I – a imediata