Denise Regina Silveira
TERMO DE AUDIÊNCIA
AT 4202-2009-039-12-00-0
Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze, às 12h02min, na sala de audiências desta Vara, presente a Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta ELAINE
CRISTINA DIAS IGNÁCIO ARENA, foi proferida sentença no processo em que figuram como partes: DENISE REGINA SILVEIRA, Reclamante, e SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA.
SUCESSORA DE WALTEC EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., Reclamada, de seguinte teor:
SENTENÇA
DENISE REGINA SILVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA. SUCESSORA DE WALTEC
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., postulando a satisfação dos pedidos enumerados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos.
Na audiência inicial, conciliação recusada, foi determinada a realização de perícias para apurar a insalubridade e doença ocupacional.
A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir face e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos. Juntou documentos.
Laudo médico pericial nas fls. 269/278, e laudo do perito engenheiro nas fls.
305/308, com impugnação da autora (fls. 312/318) e manifestação da ré nas fls. 321/327.
Quesitos complementares respondidos pelos peritos nas fls. 330/331 e 337, com manifestação da autora nas fls. 335/336 e 340/341, e da ré nas fls. 343/344.
Manifestação da autora sobre a defesa e documentos nas fls. 333/334.
Em nova audiência, ouvida uma testemunha da autora, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Recusada a proposta final de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO DE ORDEM – Pedido de desentranhamento de documentos
Indefiro o pedido de desentranhamento de documento formulado pela ré na fl.
348, pois, em que pese a juntada em momento intempestivo, foi concedida vista dos autos, não havendo prejuízo algum.
PRELIMINARMENTE
Falta de interesse de agir – renúncia