Demonstações financeiras
Com o advento da Lei 11.638/07 e da Medida Provisória 449/08 a escrituração contábil das sociedades sofreu alterações. O artigo 177, §2º, da Lei 6.404/76 passou a ter a seguinte redação:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. § 1º [...] § 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. [...]
Com essas mudanças, segrega-se na escrituração contábil, a escrita fiscal e mercantil, prevendo que as determinações da lei tributária sejam observadas em livros e registros auxiliares.
Mudanças relativas à escrituração
Mudanças relativas a estrutura do Balanço Patrimonial
A mudança da estrutura do balanço Patrimonial consiste pelas leis n° 11.638/07 e n° 11.941/09 se referem à apresentação dos três grupos de contas ATIVO, PASSIVO E PATRIMONIO LIQUIDO. que passou a ter nova divisão nos grupos patrimoniais. O Ativo é dividido em dois grupos: Ativo Circulante e Não-Circulante, este composto por realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. Da mesma forma o Passivo passa a ser dividido em: Passivo Circulante, Passivo Não-Circulante e Patrimônio Líquido, este composto por capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.