deficientes
Idade Antiga;
Após a Revolução Francesa: Concepção de cidadania consolidada, porém não praticada;
Após a Segunda Guerra Mundial: Ações estatais baseadas em políticas públicas compensatórias colaboraram com inclusão das pessoas com deficiência; Brasil: Criação da “Lei de Cotas”.
AÇÃO AFIRMATIVA
Conceito de ação afirmativa;
Lei n°8231/91 (Lei de Cotas ou Reserva Legal de
Cargos);
Art. 93 da Lei de Cotas:
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Conceito de deficiência segundo a Convenção da
Guatemala (Decreto 3.956/2001) e Convenção n°159/93 da Organização Internacional do Trabalho:
“ Uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.”
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Decreto n° 3.298/99 art. 3 (conceitos para fins de cota): Deficiência;
Deficiência permanente;
Incapacidade.
Pessoa deficiente art.36, 2° e 3°);
Habilitada
(Decreto
n°
3.298
Pessoa deficiente Reabilitada (Decreto n° 3.298 art.
31).
TIPOS DE DEFICIÊNCIA
Deficiência Física;
Deficiência Auditiva;
Deficiência Visual:
Cegueira;
Baixa visão;
Redução do campo visual;
Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores .
Deficiência Mental;
TIPOS DE DEFICIÊNCIA
Deficiência Múltipla.
Comprovação
deficiência:
da
condição
de
pessoa
com
Laudo médico emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal para integrar a cota; Ou Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS .
CONTRATAÇÃO DO DEFICIENTE
A seleção deve ser feita por uma equipe preparada, visando evitar fraude na lei de cotas;
Oportunidade ao candidato de fazer um teste para revelar suas reais condições de realizar o trabalho;
As empresas devem, sempre que possível, desmembrar as funções de forma a adequar o cargo às peculiaridades dos candidatos;
No processo seletivo os critérios devem ser somente