DEFESA MARCHA R E CONTRA M O
Rua Humberto de Campos, 48 – JD. Jussara
CEP: 17.900-000 – DRACENA / SÃO PAULO
Ilustríssimo Senhor Superintendente,
VICTOR HUGO DE MARCHI RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG 9363270-0, SESP/PR, CPF 079.748.749-29, e Carteira Nacional de Habilitação sob o registro n. 05022251871, residente e domiciliado na Rua Cambaxirra Rouxinol, 199, Jd. Casa Grande, Arapongas, Paraná CEP: 86706-679, telefone: 43-88139896, proprietário do veículo notificado, VW SPACEFOX, TREND 1.6 Placas EYT-9471, RENAVAM 491466145, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor a presente RECURSO face ao Auto de Infração de Trânsito 26D45011735-1, RENAINF 2124579444, Número Detran D000117351 levando-se em consideração os fatos e fundamentos de direitos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O recorrente, proprietário do veículo supra, segundo consta do Auto de Infração, supostamente, infringira disposição constante do artigo 194, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) “Art. 194.Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras: Infração – grave; Penalidade - multa”, quando supostamente trafegava pela Avenida Presidente Vargas, Número 590, Dracena – SP. Entretanto, o condutor nunca cometeu tal infração, pois nunca transitou em marcha ré, como adiante se demonstrará.
I) PRELIIMINAR
NULIDADE - FALTA DE NOTIFICAÇÃO (ART. 281, parágrafo único, II, do CTB)
1. De plano destaco que o requerente não obteve o direito constitucional do devido processo legal, pois não foi notificado da autuação, sendo tolhido seu direito à ampla defesa.
O Código de Transito Brasileiro é claro ao prever que, não ocorrendo NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, o Auto de Infração deve ser considerado nulo (art. 281, parágrafo único e inciso II, do CTB).
Este também é o posicionamento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.