DEFESA ADMINISTRATIVA JO O FANCK
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DE SUPERVISÃO E CONTROLE DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.PROCESSO N.º 50520.0444469/2011-11
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO N.º 10010100130650311
AUTUADO: JULVAN TUR – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
NOTIFICADO: JULVAN TUR – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
JULVAN TUR – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, empresa jurídica, inscrita no CNPJ nº. 03.514.880/0001-02, representada neste ato pelo seu sócio gerente JOÃO JULVAN FANK, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº.4.611.370-5, SSPPR, inscrito no CPF/MF sob o nº.662.512.149-53, residente na Rua Castro Alves, 2063, Itaipulândia – Paraná, vem à presença de Vossa Senhoria, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO,
em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, pelas razões e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Alega a Notificante que, em data de 25/05/2011, o Notificado, teria supostamente infringido o Art. 78-F, parágrafo 1º, da Lei 10.233/2001, c/c Art. 1º, inciso I, alínea “h”, da Resolução da ANTT n.º. 233/2003, alterada pela Resolução da ANTT N.º 574/2004 que diz:
“Não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens”. (grifei).
Ocorre que, o Noticiado fazia a linha Medianeira-PR/Ciudade Del leste –PY, através de seu funcionário Arnildo Sehn, sendo que o veículo BTS6388, foi parado para averiguação pelo agente Paulo Marques, que lavrou auto de infração de n.º 859233, descrevendo que o Noticiado teria supostamente infringido a Resolução 1.432/2006, da ANTT., quando na verdade, o Notificado não cometeu qualquer infração, conforme se demonstrará adiante e por essa razão, TANTO O AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO A NOTIFICAÇÃO DEVERÃO SER DESCONSIDERADOS E ANULADOS.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CTB
Inicialmente sem discutir o mérito da aplicação da multa, tem a Notificada a alegar