DECRETO N° 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987
Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação. Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.
Art. 4º São Enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei; III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV - aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na letra "d" do Art. 3º. do Decreto-lei nº. 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 5º São técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, CONSELHO REGIONAL