Decreto Lei N 2295 De 21 De Novembro De 1986
DEL2295
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETOLEI Nº 2.295, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição,
DECRETA: Art 1º Ficam isentas do imposto de exportação as vendas de café para o exterior. Art 2º Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste decretolei. (Vide
Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005) Art 3º A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais. Art 4º O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de
1986. (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005) Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho
Nacional de Política Cafeeira. Art 5º À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio. Art 6º Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A.,