Decreto 61394
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Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador, de acordo com a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e dá outras providências. (1) O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre o exercício da profissão liberal de Administrador e a constituição do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais. (1) Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República A. Costa e Silva Jarbas G. PassarinhoPublicado no D.O.U. de 27/12/67, pág. 13.015 e retificado no D.O.U. de 05/01/68 (1) Nova redação conferida pelo art. 1º da Lei n.º 7.321, de 13/06/85, publicada no D.O.U. de 14/06/85, que “Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências.
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REGULAMENTO DA LEI N.º 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR (1) TÍTULO I Da Profissão de Administrador (1) CAPÍTULO I Do Administrador (1) Art. 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior. (1) Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos: (1) a) dos