DECRETO 412581996
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DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São ...file://///VERA/legislacao/DECRETO_41258%20de%201996.htm
DECRETO nº 41.258, de 31 de outubro de 1996
(*) Alterado pelo Decreto nº 50.667, de 30de março de 2006
Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1991
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos, de que tratam os artigos 9o a 13 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Art.2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO AO DECRETO Nº 41.258, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.996
REGULAMENTO DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Da Outorga e suas Modalidades
* Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:
I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;
V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.
“§ 1º - Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
II - as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.
§ 2º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água considerados insignificantes, serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos,