Decreto 38.394
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO N° 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000. Alterado pelos Decretos nº 38.434, de 26 de junho de 2000; nº 38.575, de 2 de outubro de 2000; nº 38.576, de 2 de outubro de 2000; nº 1.505, de 29 de setembro de 2003; nº 3.668, de 27 de julho de 2007; nº 4.094, de 30 de dezembro de 2008; nº 4.194, de 5 de outubro de 2009; nº 4.207, de 30 de outubro de 2009; nº 6.357, de 26 de maio de 2010; nº 7.286, de 6 de agosto de 2010 e nº 15.719, de 12 de setembro de 2011. REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, DE QUE TRATA A LEI N° 5.671, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos incentivos de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, passa a ser disciplinado na forma disposta neste Decreto. Art. 2º O PRODESIN destina-se à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas. CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, instituído nos termos da lei referida no art. 1º, é o instrumento destinado a dar suporte à execução das ações do PRODESIN, especificamente em relação aos incentivos financeiro, creditício, locacional, infra-estrutural e de interiorização.
ESTADO DE ALAGOAS
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Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos no caput será