Decreto 23915
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS
SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS
ESPECÍFICOS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS; DEFINE A NOVA
REGULAMENTAÇÃO PARA A LEI Nº 1.001 DE 08 DE JUNHO DE 1987 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art 1.º Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de Assentimento Sanitário são os documentos emitidos pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e
Fiscalização Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.
§ 2º A Licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados, para o licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela Resolução SMG nº 542 de 11 de maio de 2001.
Art 2.º É obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de estética, institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.
§ 1º O procedimento de esterilização será adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia e estética ou qualquer outra atividade profissional, onde haja risco em potencial de contaminação deste material por