Decis O FAP TRF3
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 188/2010 – São Paulo, quarta-feira, 13 de outubro de 2010
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 5ª Turma
Decisão 5848/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017166-74.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017166-1/SP
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE
:
TI BRASIL IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO
:
MARIANA NEVES DE VITO e outro
AGRAVADO
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.
:
00033037520104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face da decisão que indeferiu a liminar que objetivava a não sujeição da agravante ao recolhimento da contribuição do Seguro Acidente de Trabalho alterado pelo Fator Acidentário de Prevenção.
Em suma, alega que a majoração da alíquota básica do SAT, nos termos do Decreto nº 6.957/2009, se mostra ilegal e inconstitucional, "eis que não foi feita nos termos da legalidade tributária prevista no artigo 150, I da Constituição Federal, nem nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei nº. 8.212/91". Sustenta, ainda, que a "instituição do FAP como multiplicador, que tem por escopo não só diminuir, mas principalmente majorar o SAT devido pelas empresas, foi feita de forma totalmente desmotivada, não razoável, desproporcional e inadequada, lesando também outros princípios implícitos na Constituição Federal, quais sejam: motivação, razoabilidade, proporcionalidade e adequação".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, para afastar as alterações do FAP implementadas pela Lei nº 10.666/03 e atos administrativos a ela vinculados, "em virtude da total ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos normativos", bem como para "suspender a