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CESED No. 16 FACISA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: Direito Civil VIII
PROFESSOR: Mário Vinícius Carneiro
Das disposições testamentárias
Do conteúdo do testamento Aspecto interessante verificase, no estudo das sucessões, quanto ao conteúdo do testamento. Este poderá ser patrimonial (referese ao patrimônio do de cujus
), ou não patrimonial
, como a nomeação de tutor, reconhecimento de filhos, recomendações a respeito de funeral, etc.
São ineficazes, porém, todas as cláusulas ilícitas ou imorais (“nada deixo para minha filha
Ana, por ter se casado com um negro”; “deixo R$ 50.000,00 para Maria, na condição que ela passe a se prostituir”, etc.). São consideradas não escritas as cláusulas derrogativas, isto é, contrárias à lei, pelas quais o testador declara o testamento irrevogável ou dispensalhe as formalidades legais.
O testador, dentro dos limites legais, poderá dispor de seus bens no todo ou em parte.
Poderá nomear quantos herdeiros quiser e quem bem entender, salvo aqueles incapazes para adquirir por testamento.
Além dos herdeiros, podem ser nomeados legatários, quantos e quem o testador quiser.
A instituição opera desde a abertura da sucessão, ainda que não aberto ou desconhecido mesmo o testamento. O nome do herdeiro ou legatário deve vir no corpo do testamento, não valendo se vier em documento separado, ainda que autenticado e que não deixe margens para dúvidas.
O herdeiro ou legatário poderá ser instituído sob impropérios ou críticas. São as chamadas “disposições contumeliosas”, previstas desde o Direito Romano. Exemplo: “
Para meu
sobrinho José, que viveu comigo todos esses anos e nunca quis trabalhar, gastando meu dinheiro um dia após o outro,