dasd asd as
A usucapião é também conhecida por prescrição aquisitiva, regulada no direito das coisas, trata-se de modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado através da posse prolongada no tempo atendidos os requisitos da lei, a saber: a posse e o tempo. Em outras palavras, dispõe-nos a lei, pelos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, que aquele que detiver a coisa como sua, por determinado lapso temporal em lei fixado, adquirir lhe a propriedade.
Exigir se a, além da posse e do tempo elementos tais como o animus domini (ânimo de dono) e objeto hábil. Nas demais espécies de usucapião, extraordinário, ordinário e especial, se farão presentes elementos tais como justo título e boa fé.
2.Generalidades
Para que a posse seja hábil à gerar a usucapião é mister que revista se das características de ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono.Vale dizer que para efeitos de cálculo de tempo necessário a usucapião, pode o possuidor, somar à sua a posse dos antecessores, segundo disposto no art. 1.243 do C.C.. Em que pese o fato de o possuidor poder somar o tempo de posse dos antecessores à sua, tal posse deverá revestir se de caráter ininterrupto, "ou seja, na transposição de período para o outro, é mister que as posses se tenham transferido pacificamente, sem ter ocorrido a perda em momento algum."[1]
A posse também deverá ser incontestada, ou seja, mansa e pacífica. Se no período exigido pela lei o dono da coisa venha a manifestar se de algum modo reclamando a coisa possuída, perderá então a posse a característica de incontestada.
O ânimo de dono, ou animus domini, significa que o possuidor deverá ter como sua a coisa, exteriorizando atos que demonstrem julgar se proprietário, afastando dessa forma a possibilidade de usucapião nos casos em que na verdade há a mera detenção, como no caso do caseiro ou do zelador, onde há o vínculo de subordinação, ou ainda