DAS PENALIDADES DISCIPLINARES DO CORRETOR DE SEGUROS
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DAS PENALIDADES DISCIPLINARES DO CORRETOR DE SEGUROSLei 4.594, de 29 de dezembro de 1964 (Regula a profissão de corretor de seguros).
Das Penalidades
Art.16. Os corretores de seguros e seus prepostos estão sujeitos no âmbito da SUSEP as seguintes penalidades sem prejuízo de outras sanções legais: I – multa; II – suspensão temporária no exercício da atividade; III - cancelamento do registro.
Verifica-se que as previsões das penalidades estão previstas na lei, no decreto-lei e na resolução, e apesar de estarem em dispositivos diferentes, todos trazem as mesmas penalidades, quais sejam, multa, suspensão e cancelamento do registro. A seguir será demonstrado quando será aplicada cada uma dessas penalidades.
Art. 20º - Corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art. 21º - Os Corretores de Seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis de penas disciplinares.
Art. 27º - Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.
Art.31º - Os Corretores já em atividade quando da vigência desta Lei poderão continuar a exercer a profissão, desde que apresentem à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e "d" do artigo 32 e "c" do artigo 42, e prova da observância do disposto no artigo 5º.
Art.32º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de Corretor de Seguro de Vida e de Capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.
Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento do registro.