DAS OBRIGA ES ALTERNATIVAS
Obrigação com só uma prestação – SIMPLES (art. 313 CC). Ex: entregar um veículo. Também quando tem 01 sujeito ativo, 01 sujeito passivo.
Obrigação com pluralidade de prestações ou sujeitos – COMPLEXA OU COMPOSTA.
Daí se desdobram em:
Obrigações: A) CUMULATIVAS OU CONJUNTIVAS (“E”),
B) ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS (“OU”)
C) FACULTATIVAS.
Ex. de cumulativas – entregar um veículo “e” um animal.
Ex. de alternativas – entregar um veículo “ou” um animal.
DIREITO DE ESCOLHA:
O direito de escolha nas alternativas deve observar primeiro a vontade das partes. No silêncio, cabe ao devedor (tendo em vista ser o mais fraco na relação processual) – art. 252 CC.
O direito de escolha transmite-se aos herdeiros, quer do devedor, quer do credor.
Quanto ao direito de escolha, deve-se observar também o § 1º do art. 252 CC- “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.”
Já o § 2º do art. 252 CC estabelece que se a prestação for periódica, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
O § 3º- fala que em caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º- quando a escolha couber ao 3º e este não puder ou não quiser aceitar a incumbência – “caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes”. Aqui nas obrigações alternativas NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DO TERMO MÉDIO, pois o devedor pode optar livremente por qualquer das prestações assumidas.
CONCENTRAÇÃO
Cientificado (não tem meio formal para se comunicar a escolha) da escolha o credor, dá-se a concentração, sendo devido apenas o objeto escolhido como se fosse o único desde o início. Ver art. 571, §§ 1º e 2º CPC – LER.
Caso a escolha caiba ao credor e este não a exerça no prazo – devedor pode propor ação de consignação. Ver art. 342 CC.
IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES- Art. 253 CC.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES
Se for UMA das prestações,