DANO MORAL
Curso de Direito
Disciplina: Direito Civil Truma: E
Professor: Ivan Cláudio Pereira Borges
DANO MORAL
Acadêmica:
Kêmellin Batista da Silva Vieira
BRASÍLIA
2014
1. Conceito de Dano Moral
Para que se entenda sobre a abordagem do tema dano moral é necessário que tenha conhecimento sobre o conceito de dano. Houaiss apud Reis (2010, p.01), em seu dicionário assim o definiu:
Dano (s.m.). 1. Ato ou efeito de danar (-se), causar ou sofrer mal, corromper (-se) e condenar (-se), ruína. 2. Ato ou efeito de danar (-se), estragar (-se), estrago, amassado, fratura, machucado, arranhão. 4. (Jur). Toda diminuição nos bens jurídicos de uma pessoa. 4.1. (Jur). Qualquer prejuízo, especialmente financeiro e patrimonial, sofrido por alguém, em que houve ação, influência ou omissão de outrem. D. certo (Jur.). Fato é que causou prejuízo ao credor. D. irreparável (Jur.). Mal ou prejuízo de que não se pode recuperar, que não pode ser reparado.
Dano é o resultado do ataque ou lesão a um bem moral ou patrimonial, causando prejuízo de modo ilícito ao direito de outras pessoas. Dentre os direitos mais violado ilicitamente estão os direitos da personalidade e direitos reais.
Segundo Hans Albrecht Fischer, dano é o prejuízo que alguém sofre, na alma, no corpo e nos bens, resultando na aplicação de indenização àquele que lesionou o direito do outro. Tal lesão ao direito de outrem reflete na sensação de perda, seja moral ou material.1
O dano envolve prejuízo patrimonial ou material e extrapatrimonial ou moral. O dano patrimonial decorre da ação ilícita de um agente causador, que lesiona bens jurídicos materiais resultando numa diminuição patrimonial. Os danos materiais são suscetíveis economicamente, implicando na sua reparação, recompondo o bem perdido.
A diferença entre danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais são demonstrados nas palavras de Cahali