DANO MORAL
Inicialmente percebe-se que o ato praticado pela Ré constitui o que a doutrina e o Código Civil definem como ato ilícito. Nas palavras do ilustríssimo Orlando Gomes ato ilícito é:
A ação ou omissão com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem.
Sabiamente o professor Carlos Roberto Gonçalves define:
Ato ilícito é uma infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem. O ato ilícito tem como conseqüência o dever de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Já o Código Civil de 2002 define ato ilícito no art. 186, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na definição legal, que resume a definição doutrinaria, se encaixa perfeitamente os fatos narrados. A Ré por ação ilícita violou direito do Autor expressamente garantido no CDC, consubstanciado no § 1º do art. 18 do CDC, acima transcrito e um dos direitos básicos do consumidor a luz do art. 6ª, VI do mesmo Código:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Vendo seu direito violado o Autor entrou em contato inúmeras vezes com a Ré para ver seu problema sanado, mas tinha o silencio como resposta e quando respondia a empresa se limitava a informa que estava sob análise e que deveria aguardar.
Douto Juízo já se passaram mais de 3 meses!!
Valido ressaltar, que o tênis foi adquirido para prática de corrida intencionando manter uma saúde regular, inclusive sob orientação médica. Para o Autor o valor investido não é irrisório e teve que se privar de outras necessidades, agora se ver impossibilitado de praticar atividade física, não tem condições financeiras de adquirir