Daniel silveira netto
PROFESSOR FELIPE EDUARDO VALSECHI
CONCEITOS GERAIS
• A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença. • ARTIGO 189 CLT E NR 15
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
• No Brasil os primeiros relatos de insalubridade foi dado as mulheres em 1932 e depois aos menores em 1943
O PERITO JUDICIAL
• NA INSALUBRIDADE
• MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO – 195 CLT • PRESCREVE EM 5 ANOS QUANDO NA JUSTIÇA PREMISSAS: • a) o direito do empregado ao adicional de risco independe de ter sofrido danos pessoais. A perícia trata da caracterização de uma situação de trabalho baseada em critérios técnicos legais; • b) A caracterização da condição insalubre restringe-se às situações definidas na NR15, não prevalecendo conceitos genéricos ou subjetivos de risco; • c)A perícia de insalubridade não deve ser feita em cima de princípios subjetivos de • inspeções de segurança.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
• Enquadrado nos casos de trabalho insalubre recebem, sobre o SALARIO MINIMO:
• 40% GRAU MÁXIMO • 20%MÉDIO • 10% MINIMO
GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de 1 tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo 20% Anexo. Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados 2 20% nos itens 2 e 3 do Anexo 2. Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de 3 20% tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20% Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de 5 40% tolerância fixados neste Anexo. 6