DANI
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ITAJAÍ/SC
URGENTE – LIBERDADE PROVISÓRIA
JUNTADA DE FATO NOVO
Autos n. 033.13.013273-2
OAB/RS 54.363 e OAB/SC 28.485-A
DANIELE PERES MULLER, já qualificada nos autos do processo em
End. Av. Conselheiro João Gaya, 703 – Centro – Navegantes SC – CEP 88375000
Fone: (47) 33190166 e (47) 84338947 ou (47)99752339 email: fluvia.advogada@gmail.com
FLÚVIA SAMUEL DE ALMEIDA
epígrafe, vem, respeitosamente através de sua signatária infra-firmada, à presença de Vossa Excelência, para requer novamente sua
LIBERDADE PROVISÓRIA com base em novos fatos trazidos a presente :
Conforme decisão retro que negou a reconsideração da liberdade provisória de Daniele, observa que o único fundamento que a mantém em cárcere é o fato da mesma ser supostamente casada com o codenunciado Giuliano Costa.
Denota-se Exa., que esta signatária em contato com sua cliente tomou conhecimento que há algum tempo o relacionamento havido entre ambos restou rompido, conforme se denota através de carta recebida por Daniele no presídio.
Ademais, a conduta de Daniele nunca se fundou nos atos que relatam a denuncia, conforme se pode observar através de declaração de conduta acostada anteriormente, bem como a garantia de emprego fixo, assim que posta em liberdade emitida pelo Sr. Edgar.
O simples fatos de Daniele ser ex-companheira de Giuliano, não pode ser motivo afim de calcar sua prisão, bem como a temerosa reiteração delituosa não constitui pressuposto para fixação de prisão preventiva.
Neste sentido:
"A mera ciência não equivale a participação, nem tem o particular o dever de comunicar fato ilícito, de modo que a mulher do autor não responde pelo crime, embora tivesse ciência da atividade de tráfico praticada pelo marido" (TRF1, 3ªT., ACR-96.01.037381/PA, Rel.
Des.Federal
Tourinho
Neto,
DJ 09.09.1996,
p.