Dados
Um dos mais conhecidos preceitos da Lei da Murphy estabelece que “tudo o que pode dar errado acaba dando errado”. Ora, levando-se em conta que a “sociedade para negócio é uma comunhão de interesses visando a obtenção de lucro”, resultará que ele tem tudo para dar errado!
Quando alguém se junta a outra pessoa, a fim de constituir uma empresa, tem certa disponibilidade pessoal, oriunda de sua posição na família, no mercado, ou seja, no organismo social como um todo. É sabido, ainda, que sua inclusão na sociedade para negócios corresponderá à quebra de certa liberdade. Mesmo assim, o sócio aceita algumas restrições pessoais, visando o resultado final que é o encontro do lucro. E vê vantagens nisso.
Ocorre que, por várias razões, lícitas na maioria das vezes, qualquer pessoa pode alterar seu modo de pensar e o negócio feito anteriormente não mais lhe satisfaz.
Temos percebido que, em sociedade, tal mudança de atitude íntima raramente é exposta ou debatida, francamente, entre seus componentes. E os novos valores vão modificando o modo de agir, acarretando traumas aos parceiros.
O início de toda sociedade é marcado por planos, sonhos e a somatória de esforços dos sócios em prol do empreendimento. No entanto, com o passar dos anos, a relação de trabalho sofre desgastes. Em alguns casos esse desgaste é grande, causando divergências internas graves, no tocante à administração e condução dos negócios.
As divergências na gestão da empresa ou conflito entre os sócios carece de uma análise mais aprofundada, aos olhos da legislação vigente. Neste contexto, importante o entendimento das questões ligadas à exclusão de sócio pela via administrativa ou ainda por intermédio Justiça. Quando efetivamente temos a chamada “quebra da affectio societatis” e que rumo está trilhando as decisões judiciais. Conteúdo: I) Início da sociedade (affectio societatis). Sonhos e grandes ideias traçadas em