Dados introdutórios do Direito romano
1) Das divisões do direito romano
I. Divisão didática do direito romano, segundo Biondo Biondi:
A. Direito Arcaico: Surgiu juntamente com Roma - séc.VIII - findou-se no séc.V
Apresenta incertezas e escassez de fontes, por seu caráter legendário.
B. Direito Republicano: Estende-se até os últimos tempos da república;
Ficou conhecido como período “heroico” de Roma.
C. Direito Clássico: Vai até metade do séc.III
Nesse período há o máximo esplendor do Direito e o florescimento de célebres jurisconsultos romanos.
D. Direito Pós-clássico: Vai até a compilação justiniana (metade do séc.III ao VI)
Marcado pela decadência do aspecto político e jurídico em que a atividade doutrinária dos juristas desaparece quase que completamente.
E. Direito Justinianeu: Tem o seu início na elaboração do Corpo de Direito Civil (séc. VI)
Fase final do Direito Romano.
*Alguns autores tomando como base o direito de Justiniano, encontram três períodos: pré-justinianeu, justinianeu, pós-justinianeu.
II. Divisão didática do direito romano, segundo Leopoldo Justino Girardi que o divide em quatro períodos:
A. A realeza (753 a.c – 510 a.c)
B. A república (510 a.c – 27 a.c)
C. O alto império ou principado (diarquia) (27 a.c – 284 d.c)
D. O baixo império (monarquia) (284 d.c – 565 d.c)
E. Bizantino (565 d.c – 1453 d.c)
2) Dos métodos empregados ao estudo do direito romano:
I. Exegético: os glosadores tomavam como ponto de referência o texto legal – o corpo juris -, glosando as passagens, que depois eram resumidas em síntese, explicando e/ou comentando o Corpus Iuris Civilis;
II. Dogmático: considerava o direito romano justiniano a própria razão escrita; utilizam-no como verdadeira fonte legislativa, aplicando nos tribunais para resolver os casos da época.
III. Histórico: usado no Renascimento - este foi o resgate dos valores greco-romanos -. Nesse método, procuravam restituir aos textos seu valor real.
IV. Moderno: estuda o direito romano como um sistema jurídico do