Quando se pensa em Direito Penal, pensa-se na proteção de bens essenciais ao convívio social. Dentro dos bens eleitos pelo legislador estão aqueles valores obrigados pela Constituição, como a liberdade, segurança, bem-estar social, igualdade e justiça. Trata-se de valores tão fundamentais que o direito penal não pode deixar de contemplá-los. (GRECO, 2012, p. 2-6). Ao mesmo tempo em que o Direito Penal tem por finalidade a proteção desses bens supracitados, ele também é responsável por limitar o poder de punição do estado, evitando-se assim que as garantias trazidas na Constituição sejam violadas. Trata-se do garantismo penal, próprio do estado democrático de direito, como instrumento de aferição da validade da intervenção estatal (SERRETTI, 2009. p;1608 e 1609). A pena tem como funções a repressão, a prevenção e a ressocialização do indivíduo. A sanção criminal exerce uma coação psicológica, levando os indivíduos a se absterem de praticar infrações, pelo medo de sofrer a respectiva reprimenda. A efetiva aplicação da pena também pode intimidar os indivíduos e desestimula-los da eventual prática de novos delitos. Todavia, a ressocialização é considerada a mais importante função da lei penal e em tese, somente considera-se apto a retornar ao convívio social o indivíduo que passa pela aplicação dessa. No dia 29/10 foi realizada uma pesquisa de campo no CERESP São Cristóvão no bairro Lagoinha, em Belo Horizonte, pautada por entrevistas com quatro detentos a fim de conhecer os métodos utilizados pelo Estado no cumprimento das penas desses. O teor das questões esteve relacionado ao tratamento dispensado pelos profissionais da segurança, às condições sanitárias das instalações da unidade, à acessoria prestada àqueles que necessitavam de cuidados especiais e questões gerais relacionadas a dignidade dos presos e métodos de prevenção e ressocialização adotados pelo sistema. Ao chegar às dependências do CERESP, no entanto, fui avisado por um agente carcerário