Da Imunidade Diplom tica
A imunidade diplomática consiste na prerrogativa de Direito Público Internacional de que desfrutam os representantes diplomáticos estrangeiros e seus familiares que com ele vivam em território nacional diverso de seu país de origem. A imunidade diplomática apresenta-se como medida de respeito, na ordem internacional, entre os diversos órgãos estatais estrangeiros.
Destaque-se, ainda, que só haverá condenação no exterior se a conduta praticada no Brasil, tida pela lei brasileira como ilícito penal, também assim for considerada no exterior. Caso o sujeito não seja condenado no exterior, pois a lei estrangeira não tipifica tal ilícito penal, ele não poderá ser punido no Brasil, uma vez que não se sujeita à nossa jurisdição.
Na imunidade diplomática não pode haver processo, nem prisão, pois o sujeito esta fora da jurisdição brasileira. A polícia federal colhe as provas e envia para o país competente.
A sistemática da prerrogativa diplomática induz ao reconhecimento das seguintes espécies:
Chefe de governo estrangeiro ou chefe de Estado, sua família e membros de sua comitiva;
Embaixador e sua família;
Funcionários estrangeiros do corpo diplomático e sua família;
Funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço.
Da Imunidade do Presidente da República O Presidente da Republica não possui imunidade material, mas goza das seguintes imunidades:
Processual: só pode ser processado se a acusação for admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. A suspensão das funções é automática (com a licença da Câmara), não interessa se o crime é comum ou de responsabilidade, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, e o julgamento não estiver concluído o Presidente reassume as funções.
Processual qualificada: o Presidente da Republica, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Prisional: enquanto não sobrevém sentença condenatória o Presidente da Republica