DA ESTRUTURA À FUNÇÃO – NORBERTO BOBBIO
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DA ESTRUTURA À FUNÇÃO – NORBERTO BOBBIOESTRUTURA E FUNÇÃO NA TEORIA DO DIREITO DE KELSEN
Kelsen lançou a teoria pura do direito que, para os jusnaturalistas, era o termo extremo e o modelo do positivismo jurídico. Contribuiu para o mundo do ser e do dever ser; relações de causalidade e imputação, na qual se deu a autonomia da ciência jurídica. Kant separa o reino da necessidade do reino da liberdade; Kelsen, o reino da natureza e o reino da sociedade.
Kelsen queria uma ciência que não tivesse influencia de crenças e valores; queria uma ciência autêntica – objetiva e exata. A teoria pura do Direito objetivava conhecer o Direito; descrever como ele é, e não como deveria ser.
A justiça é subjetiva e relativa. Para Kelsen, a construção de uma teoria cientifica do direito está ligada a uma crítica severa, contínua e urgente do jusnaturalismo. Denuncia o jusnaturalismo como uma ideologia idealista, e não uma teoria racional da experiência humana. A teoria pura do direito seria sem ideologias; não levará em conta o jusnaturalismo.
Kelsen estuda o ordenamento jurídico como um conjunto e não mais como normas. As normas formam o sistema jurídico. Acrescenta-se então, junto com a nomostática (teoria das normas jurídicas), a nomodinâmica (teoria do ordenamento jurídico). Para entender o Direito, é necessário olhar para o conjunto.
A estrutura de um ordenamento jurídico pode ser classificada em estática (regras conectadas pelo conteúdo) e dinâmica (regras conectadas pelo modo que são produzidas). Kelsen classifica o ordenamento jurídico como um sistema dinâmico; mostra que algumas leis são subordinadas a outras.
Teoria pura estuda o direito quanto a sua estrutura. Para ele, o Direito é um meio que pode ser usado para diversos fins; é uma técnica de organização social, como um mecanismo coercitivo. Até hoje, o que Kelsen falou sobre ordenamento jurídico continua válido. Na construção do Direito como sistema normativo dinâmico, a norma é jurídica quando produzida em