DA CONSTITUCIONALIDADE DA SAN O DISCIPLINAR CONSISTENTE EM PRIVA O DE LIBERDADE DECORRENTE DA CONTRA O DE D VIDA SUPERIOR POSSIBILIDADE DO MILITAR
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DA CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR CONSISTENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DE DÍVIDA SUPERIOR À POSSIBILIDADE DO MILITAR Abelardo Julio da Rocha 1 RESUMO O presente trabalho tem o despretensioso escopo de lançar luz à discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo, presente em quase todos os regulamentos disciplinares militares, que proíbe o militar de contrair dívida superior à sua capacidade financeira. Trata-se, portanto, no caso de ser aplicada sanção privativa de liberdade, de hipótese de prisão decorrente de dívida, o que a Constituição veda no artigo 5º, inciso LXVII, a não ser nos casos em que a própria Lei Maior excepciona. A reflexão aqui perfilada leva em conta mais que simplesmente a letra do dispositivo constitucional garantista, mas seu espírito e sua importância para a preservação da imagem das Instituições Militares perante a sociedade. Palavras-chave: Prisão do Militar por dívida. Constitucionalidade da sanção disciplinar. 1 Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo – É Diretor Assistente da Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN-SP. Especialista em Direito Militar. E-mail: Abelardo_rocha@yahoo.com.br
1. INTRODUÇÃO A instituição militar, no Brasil, acompanhou a vinda da família Real representada pela organização de um corpo militar uniformizado voltado para a defesa da família real, e, a partir daí projetou-se na vanguarda das instituições criadas na excolônia. Devido as suas particularidades, assim como ocorria na então metrópole, os militares passaram a ser regidos por regulamentos próprios, aplicados por aqueles que integravam a carreira das armas, assentada em dois princípios fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A existência das instituições militares, sejam elas pertencentes às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares, é essencial para a manutenção do Estado e preservação da segurança interna, no aspecto de ordem pública e na defesa da soberania do território, do espaço aéreo e do mar