CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TECNICO DE SEGURAÇA DO TRABALHO
Dos deveres e proibições:
• 1-São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho:
-Considerar a profissão FENATEST - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometem a sua dignidade;
-Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que seja;
-Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
-Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade;
-Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente capacitado;
-Procurar sempre se atualizar na área prevencionista.
• 2-No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho:
-Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem alheias a sua orientação, supervisão ou fiscalização;
-Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos;
-Concorrer para a realização de atos contrários as normas vigentes no país;
-Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou desonesta;
-Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu profissionalismo.
• 3-O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, asssinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatórios ou subestimados em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo.
• 4-Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções , deverá o Técnico de Segurança do Trabalho:
-Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem