Código de organização judiciária de ms
LIVRO I - Da Organização e Divisão Judiciárias; Título I - Disposições Preliminares ; Capítulo I - Do Objeto
Art. 1º Este Código estabelece a organização e divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:
I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça;
II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da justiça de primeira instância;
III - a organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.
Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o Tribunal ou os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
Capítulo II - Da Divisão Judiciária
Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua.
Art. 8º A sede da circunscrição é a da comarca que lhe empresta