código de 16
O divórcio não era concebido, nem a união estável fora do casamento, tampouco se pensava na igualdade dos filhos fora do casamento. As preocupações com os rebentos também pendiam ao sentido patrimonial, quanto à sucessão. O matrimônio era estimado mais como agrupamento de bens do que de pessoas ligadas por razões imateriais.
A propriedade era compreendida como direito absoluto, os consumidores não eram tomados como menos suficientes, não desfrutavam da proteção que tem hoje. Devido as transformações que o país passou nas últimas décadas, no campos social, cultural, político, econômico, tecnológico, industrial, tec.
A propósito, o Estado Social contemplou na ordem privada no Código Civil de 1916, alguns exemplos: - Dos bens reciprocamente considerados; - Das pessoas naturais; - Do domicílio; -Dos bens de imóveis, etc.
Segundo a Constituição, a qual no seu Art. 1 e 170 traz os Princípios Fundamentais e Ordem Econômica, nos leva a refletir sobre as pressões sociais e buscar mecanismos capazes de suprir as necessidades dos cidadãos, em interesse social.
Com o advento da Carta de 1988, o homem passou a ser valorizado não pelo ter, mas pelo que toda pessoa representa, ou seja, não dotada de posses, a Constituição Federal, instituiu axiológicos cogentes, autênticos fundamentos da República a fim de determinar quais são as opções políticas as sociedade brasileira.
Composto por Estado Democrático e seus fundamentos: “ a dignidade da pessoa humana”, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”; Independência e harmonia dos Três Poderes: Legislativo, Executivo e