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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000254686
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
0025845-49.2014.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, em que é impetrante/paciente PAULO CESAR SCANAVACCA.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a impetração. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
RACHID VAZ DE ALMEIDA (Presidente) e FÁBIO GOUVÊA.
São Paulo, 28 de abril de 2014.
Nuevo Campos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS No 0025845-49.2014.8.26.0000.
Comarca: Presidente Prudente - SP.
Impetrante e Paciente: Paulo Cesar Scanavacca.
Voto no 28.493.
HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO CRIMINAL
PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO
INDEFERIDA
INEXISTÊNCIA
DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA
ORDEM DENEGADA.
Vistos.
Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada, em causa própria, por Paulo Cesar Scanavacca
(Execução 492.868).
Pugna, em suma, com pedido de liminar, pelo que se infere da inicial, pelo deferimento da progressão ao regime prisional semi-aberto (fls. 2/9).
Sustenta, a propósito, que a falta disciplinar não é causa de interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, por ausência de amparo legal.
Determinada
a
verificação
das
circunstâncias do paciente, foi juntada sua folha de antecedentes (fls.
14/21).
O paciente cumpre 22 (vinte e dois) anos e
Habeas Corpus nº 0025845-49.2014.8.26.0000 - 2/2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11 (onze) meses de reclusão, decorrentes de condenações pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, com vencimento previsto para 03/05/2021 (fls. 18/21).
Não consta, até o momento, a interposição
de