Custos dos encargos sociais
Contratos administrativos “são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público” (Di Pietro, Direito Administrativo, 2003, p. 240).
Cláusulas Obrigatórias:
Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado. Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA. Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias:
• as que definem o objeto;
• as que estabeleçam o regime de execução da obra;
• as que fixem o preço e as condições de pagamento;
• as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária;
• as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato;
• as que apontem as garantias, etc.
f) Cláusulas exorbitantes: nos contratos administrativos, existem cláusulas que, no âmbito do direito privado seriam consideradas incomuns ou ilícitas. Trata-se das cláusulas exorbitantes, as quais são plenamente válidas nos contratos em que a administração figura como parte, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares. Nos termos do art. 58 da Lei nº 8.666/93, as cláusulas exorbitantes são prerrogativas que permitem à administração:
a) modificar unilateralmente os contratos “para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado”;
b) rescindir unilateralmente os contratos, nos caso de infração contratual ou inaptidão do contratante;
c) fiscalizar a execução dos contratos;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e) ocupar, em caso de serviço essencial, provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na