Curso De Direito Ambiental 2
Prof. Msc. Vanylton
Santos
AS PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS
Antigo Código Florestal – Lei 4.771/65
Código de Águas – Decreto 24.643/34
Código de Pesca – Decreto-Lei 221/67
Lei de proteção à fauna – Lei 5.197/67
PNMA – Lei 6.938/81 (Trata o Meio Ambiente de forma unitária: SISNAMA)
PNRH – Lei 9.433/97
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
SNUC – Lei 9.985/00
Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01
Atual Código Florestal – Lei 12.651/12, alterada pela Lei 12.727/12
MEIO AMBIENTE: PRIMEIRAS DISCUSSÕES E CONCEITO
Conferência de Estocolmo – 1972 (113 Países)
Conferência do Rio – 1992
Declaração do Rio (27 princípios ambientais)
Agenda 21 (Metas para o Desenvolvimento Sustentável)
O Titular de Direitos é Homem, não o meio ambiente!
Conceito: Art 3º, I da PNMA: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
O meio ambiente é bem de uso comum do povo. É, portanto, difuso, não podendo ser desafetado.
Divisão didático-doutrinária (TANC)
Meio Ambiente do Trabalho
Meio Ambiente Artificial
Meio Ambiente Natural
Meio Ambiente Cultural
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Competência Legislativa;
Privativa da União - Art. 22, IV, XII e XXVI (Energia e minérios em geral).
União, Estados, DF - 24, VI, VII, VIII (OBS: §3º Estados e DF poderão exercer competência plena, caso a União não edite normas gerais. A Eficácia será suspensa na superveniência de uma norma geral a ser editada pela União).
Município - 30, I e II).
Competência Administrativa;
Exclusiva da União – Art. 21, IX, XVIII, XIX, XX, XXIII.
Todas as pessoas políticas (fazem por meio da cooperação entre os entes. É a previsão do parágrafo único do Art. 23 da CF/88. Ex: Lei Complementar 140/2011) - Art. 23, III, IV, VI, VII e
XI.
Ordem Econômica Ambiental (Art. 170, VI)
Meio Ambiente Natural (Art. 225)