cumprimento de sentença
Processo nº:
Promovente: FULANO DE TAL
Promovido: BANCO BOM SUCESSO
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, à presença deste Juízo, por sua advogada que esta subscreve, EXPOR e a final REQUERER:
Prima facie, cumpre informar que foi proferida sentença inserta no evento 10, com julgamento procedente dos pedidos autoriais, declarando nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança da TAC e de Serviços de Terceiros e condenando a parte Promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.836,00 ( um mil oitocentos e trinta e seis reais) relativos ao indébito da quantia cobrada e paga a título de Tarifa de Abertura de Crédito, no importe de R$ 750,00 ( setecentos e cinquenta reais), e de Serviços de Terceiro, no importe de R$ 168,00 ( cento e sessenta e oito reais), com correção pelo INPC da data de assinatura do contrato ( 30/11/2008) e juros de 1% da citação ( 25/06/2012).
A sentença foi publicada em 16/08/2012, conforme certidão do evento 12, contudo, pelo que se verifica nos eventos seguintes do caderno virtual, até a presente data não houve o cumprimento voluntário por parte do promovido, apesar de não ter se insurgido contra a decisão através de recurso.
Assim, ultrapassado este ponto, requerer a parte Promovente a EXECUÇÃO DO JULGADO, com consequente intimação da parte Promovida, para efetuar o pagamento do valor da condenação, que perfaz a quantia de R$ 2.257,79 ( dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), este devidamente atualizado, conforme o demonstrativo de cálculos que segue em anexo, imediatamente, sob pena de ser acrescido ao montante multa de dez por cento pela falta de cumprimento voluntário, com agasalho no Art. 475 – J do CPC1 e enunciado 972 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil.
Em caso de recalcitrância da parte Promovida em