Cumprimento de senten a Gisele
Processo n. 0010769-54.2014.811.0015
GISELE DOS SANTOS BARBIERI CORREA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, conforme razões a seguir alinhavadas.
A Requerida foi condenada a indenização por danos morais em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devido ter incluindo indevidamente o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito; corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da prolação da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme evento processual n. 31-ProJudi.
Na movimentação n. 50, esse juízo proferiu o seguinte despacho “Tendo em vista a intempestividade da apresentação do comprovante de recolhimento, JULGO DESERTO o presente recurso”. Ou seja, conforme certificado na movimentação n. 39, o PREPARO foi recolhido intempestivamente, ensejando, assim, a deserção do recurso.
Assim, a Requerente requer a notificação da Requerida para efetuar o pagamento no valor de R$ 17.321,18 (dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme tabela de cálculo em anexo, tendo em vista a citação ocorrida em 07/07/2014 (movimentação n. 21), na seguinte conta bancária:
Agência Banco do Brasil: 0787-0 Conta Corrente: 26.440-7
Favorecido: ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTANA SOUZA
CPF N. 021.084.951-77
Nestes termos, pede deferimento.
Alto Paraguai/MT, 27 de agosto de 2015.
Alessandro de A. S. Souza
OAB/MT 18.618