Cultura
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos: I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; II estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. § 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma: I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e II artístico, formato ou – mídia produtos e por culturais: físicas materiais produzidos ou em de cunho cujas cultural informativo, pessoas qualquer
jurídicas,
características se enquadrem nas áreas culturais previstas no
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§ 2º. § 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º: I - artes visuais; II - artes cênicas; III - audiovisual; IV – literatura, humanidades e informação; V - música; e VI - patrimônio cultural. § 3º O 3º Poder Fica Executivo criado e o poderá ampliar de e as áreas culturais previstas no § 2º. Art. pessoal nacional, e para Art. vale-cultura, em de todo o produtos caráter serviços e intransferível, acesso 4º O válido fruição território
culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador. vale-cultura será confeccionado comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para