Cultura
(arts. 270 – 281, CPC)
Tripartição dos Processos e Processo Sincrético
- Conhecimento: obter o reconhecimento de um direito; formar um título executivo.
- Execução: satisfazer um direito já reconhecido; satisfazer o cumprimento de um título executivo.
- Cautelar: garantir o resultado prático do processo principal.
- Sincretismo processual: processos estão se intercalando. No próprio processo de conhecimento já há possibilidade de satisfação do direito, bem como de garantir desde logo o resultado prático pretendido. Após o reconhecimento de um direito, no mesmo processo já se pode buscar sua satisfação.
Dentro de um único processo (uma única relação processual), há atividades de cognição e execução.
- Processo: Instrumento por meio do qual o juiz prestará a tutela jurisdicional à parte que exercitou o direito de ação.
- Procedimento: sucessão de atos representando a forma como o processo se desenvolve.
- Espécies de procedimento no Código de Processo Civil:
- comum (ordinário e sumário) (arts. 272 e ss. CPC).
- especial (arts. 890 e ss. CPC)
- Regra geral: aplicação do procedimento comum ordinário.
- Procedimento especial e o procedimento comum sumário regem-se por disposições próprias, sendo-lhes aplicadas, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
- Opção pelo rito ordinário: Erro de forma pode ser aproveitado, desde que não cause prejuízo à parte adversa.
- Conversão do rito sumário em ordinário quando se tratar de prova técnica complexa (art. 277, §5º, CPC).
Antecipação de tutela:
- Não é ação, é pedido.
- Requisitos: art. 273, CPC: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e reversibilidade do provimento antecipado, em duas hipóteses: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu. (!) Caráter relativo da reversibilidade da medida.
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