CULPA CONCORRENTE ACIDENTE DE TRANSITO
PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER CULPA CONCORRENTE, EM MAIOR EXTENSÃO PARA O CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL E EM MENOR EXTENSÃO AO MOTORISTA DO OUTRO VEÍCULO.
COMPENSÃÇAO EFETUADA APONTANDO SALDO EM FAVOR DO AUTOR.
DERAM PARCIAL ACOLHIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001958842
Comarca de São Luiz Gonzaga
JACSON REIS
RECORRENTE
ESTEVAO DA SILVA PORTO
RECORRIDO
VILMAR SANTONI
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 19 de março de 2009.
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)
O recurso merece parcial provimento.
O cruzamento, embora pela legislação local fosse assegurada a preferência da via por onde vinha o condutor do veículo do autor, era na ocasião não sinalizado. Essa circunstância emerge do que constou do boletim de ocorrência de fl. 48, verso e do depoimento de ENEMIAS, condutor do Escort de propriedade do autor (fl. 11).
Em se tratando de cruzamento não sinalizado, a preferência é do veículo que trafega pela direita da via nos termos do contido no art. 29, III, letra “c” do CTB. O veículo que estava à direita era o Escort, conduzido por ENEMIAS, consoante bem se vê das fotografias