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ATA DE JULGAMENTO
DATA/HORA:
16 de Junho de 2014, às 17h56min.
PROCESSO n.
000958-88-2013.503.0044
RECLAMANTE:
ARNANDO MEDEIROS ROSA
RECLAMADA:
MINIMERCADO LIDERANÇA LTDA
JUIZ DO TRABALHO:
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Na data e processo acima referidos proferiu-se a seguinte decisão:
I
R E L A T Ó R I O
ARNANDO MEDEIROS ROSA, qualificado às fls. 02, ajuíza a presente Ação Trabalhista argumentando que: trabalhou de 01.10.2010 a
01.06.2012, foi açougueiro; trabalhou em todos os feriados; horas extras são devidas; intervalo não foi concedido; trabalhou em domingos; vale transporte e cesta básica ao foram fornecidos. Pede os pagamentos consequentes e multa. Quer expedição de ofícios. Requer gratuidade. Deu à causa o valor de R$35.777,98 trazendo os documentos de fls. 06/39.
MINIMERCADO LIDERANÇA LTDA apresentou defesa às fls. 45/50, alegando que: não houve trabalho em horário extraordinário e feriados; havia folga semanal; houve dispensa do vale; cesta não é devida; impugna pretensão; sustenta a improcedência. Trouxe os documentos de fls. 51/107.
Proposta conciliatória rejeitada. Manifestação do Reclamante às fls. 109. Depoimentos de RECTE e 02 testemunhas. Outras provas não foram produzidas, razões finais orais remissivas foram apresentadas.
Encerrou-se a instrução (fls. 111).
II
F U N D A M E N T O
S
DO VALE TRANSPORTE E DA CESTA BÁSICA:
Os benefícios sob referência não foram fornecidos, diz
Autor. Ele renunciou ao primeiro, o segundo não é devido, retrucou
RECDA.
o a Ao depor, fls. 110, o RECTE disse que ia para o trabalho utilizando motocicleta. A cláusula segunda, parágrafo segundo, da
Convenção Coletiva de Trabalho, prevê o fornecimento de cesta para estabelecimentos com mais de 30 empregados (fls. 30), o RECDO tinha sete. Pelo acima visto
os benefícios não são devidos.
DA JORNADA HORAS, INTERVALOS E DIAS TRABALHADOS:
O Reclamante alegou horário de trabalho de 7h às 21h, com três horas de intervalo, de segunda feira a domingo,