Cris CURSO T CNICO EM SERVI OS JUR DICO
Veremos neste trabalho, o que é processo, sua teoria e natureza. Além disso, os sujeitos do processo e o conceito de prova, assim como o ônus da prova. PROCESSO
Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação. É o instrumento através do qual a jurisdição se opera.
Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo.
Tipos de procedimentos: Comum e especial.
Procedimento comum – Se divide em ritos: Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais).
Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. (Ex.: usucapião, reintegração e posse...).
Sujeitos do Processo:
Caráter tríplice
Litisconsórcio e intervenção de terceiros – Pode haver no mesmo processado, mais de um autor e mais de um réu, alargamento na figura da figura do autor e do réu.
Intervenção de terceiros – um terceiro que não era parte do processo, pode ser chamado a integrar no processo, aquela lide (na qualidade de autor ou de réu).
Litisconsórcio
Definição – cumulação subjetiva no pólo ativo, no pólo passivo ou em ambos. Há litisconsórcio quando há pluralidade de pessoas.
Espécies: Polo ativo – mais de um autor.
Polo Passivo – mais de um réu
Polo Misto – mais de um autor e mais de um réu, tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo.
Sujeito – litisconsorte, parte que formou a pluralidade de pessoas.
Necessária – se forma por força da lei, e é indispensável para a formação da lide. (Ex.: Ação Real Imobiliária – ambos os cônjuges) – tanto autor, quanto réu.
Facultativa – se forma por vontade da parte. Ex.: Pode cada um entra contra o professor ou todos entrarem