Crimilogia 2° semestre
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Do sistema penal “muy amigo” ao direito penal do inimigoPublicado por Luiz Flávio Gomes
Nos livros e nas faculdades de direito do Brasil ensina-se que a mentira de que a lei penal é geral, abstrata e igualitária para todos, que o direito penal se aplica aos criminosos sob o império da isonomia, que ele não distingue entre ricos e pobres ou entre poderosos e marginalizados. Nada mais enganoso.
Afirma-se ainda que a Justiça tem venda nos olhos para tratar todos sem distinção, que o juiz é neutro (fazendo incidir a espada da Justiça somente a quem merece), que existe “igualdade de armas” entre as partes nos processos, que os acusados contam com “ampla” defesa, “contraditório real” etc. Na prática, as coisas são bem diferentes.
Confunde-se o “dever ser” com o “ser”. O sistema penal (do Estado de direito – do campo do “dever ser”) está razoavelmente programado para ser tudo quanto está dito, mas, na realidade (na prática), funciona de forma bem diferente: ele é extremamente seletivo e discriminatório. Os réus são tratados de forma bastante diferenciada.
Com base na doutrina de Zaffaroni (El enemigo en el derecho penal, p. 11 e ss.), sabe-se (com apoio em ampla constatação empírica e jurídica) que o poder punitivo estatal sempre discriminou os seres humanos, ora tratando-os como desiguais, ora enfocando-os mais drasticamente como “não pessoas”, ou seja, como “inimigos” (são os entes perigosos ou daninhos e nocivos).
Aprofundando um pouco mais a classificação feita por Zaffaroni diríamos que, na prática (no campo histórico e sociológico reais), temos 5 sub-sistemas penais: 1º) sistema penal “muy amigo”; 2º) direito penal liberal dos iguais (“dos amigos”); 3º) direito penal dos desiguais (dos molestadores nocivos ou daninhos); 4º) direito penal do inimigo e 5º) direito penal do inimigo dissidente. Todas as vezes que alguém lhe dizer que o sistema penal brasileiro é igual para todos, diga que isso não é verdade. E fale dos 5 sistemas reais. Vejamos:
1º) o sistema