CRIMES DE PERICLITA O DA VIDA E DA SA DE
Título I: Dos Crimes contra a Pessoa
Cap. III: Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136) – (crimes de perigo individual)
Infrações subsidiárias => o agente responde quando o fato não for crime + grave.
Perigo de Contágio Venéreo (art. 130):
1. Aspectos Gerais:
Crimes de perigo => geralmente subsidiários dos crimes de dano;
3 correntes sobre o conceito de perigo:
1ª) Subjetivista: mera criação do espírito humano
simples prognóstico da ocorrência de uma lesão
2ª) Objetivista: trecho da realidade
um estado de fato real
3ª) Objetiva-subjetiva: realidade que exige um juízo mental para apurar sua existência.
Perigo => é o estado que nos faz esperar e recear como provável uma lesão a interesse juridicamente protegido.
Perigo Abstrato => a lei presume ser o fato perigoso.
Perigo Concreto => tem que se provar que o fato teve a probabilidade de causar o dano.
Distinção entre dolo de dano e de perigo (distinção sem valor doutrinário => em ambos quer-se um resultado: ou perigo ou dano):
a) O Dolo de dano é a vontade de causar a lesão efetiva);
b) O Dolo de perigo (vontade apenas de causar o perigo);
Perigo Individual => 1 ou + pessoas certas (estão na maioria deste capítulo). Ex: este art. 130;
Perigo Comum ou coletivo => risco a um nº indeterminado de pessoas (art. 250);
2. Conceito e Crítica
Artigo 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação
Inovação da lei penal, porém sem justificativa (já se pensa em eliminar esse tipo penal);
3. Objetividade Jurídica
A saúde da pessoa