Corrompimento dos direitos humanos nos presídios federais
O corrompimento dos direitos humanos nos presídios federais
Bento Gonçalves, 2013
INTRODUÇÃO
Considerando que o desconhecimento e o desprezo para com os direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamada a Carta de Direitos Humanos na Constituição de nosso país, como a mais alta inspiração do homem.
Apresentando-se, logo no art. 1º da nossa Carta Magna, o princípio da dignidade da pessoa humana, eixo central do Estado Democrático de Direito. A lei, quando o consagra, traceja um perímetro mínimo de respeitabilidade aos direitos humanos, pouco importando o indivíduo, vez que é universal a sua incidência.
Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que :
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
— Artigo 1º Declaração Universal dos Direitos do Homem
As ideias de direitos humanos têm origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus. Tais direitos moveram lutas e revoluções perante toda história do homem, o mais marcante é a Revolução Francesa que tinha como lema – liberdade, igualdade e fraternidade. Tais ideais movem até hoje as lutas de classes operárias e oprimidas, vimos recentemente episódios no Egito e na Síria de movimentos pela derrubada de ditadores, e no Brasil a revolta do povo frente a corrupção do Estado.
Temos assegurado também em nossa carta de direitos que toda pessoa tem capacidade para gozar