corpo de lei
Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município da Cidade do Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Natureza e vinculações legais, objetivos, conceitos
Art. 1º - O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município da Cidade do Salvador obedecerá aos termos desta Lei.
Art. 2º - Constituem objetivos do ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município da Cidade do Salvador:
I - estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito, para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador, em consonância com as diretrizes do processo de planejamento municipal;
II - assegurar às atividades e empreendimentos públicos e privados, condições locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando programações confiáveis e de implantação segura;
III - garantir e defender o valor da terra;
IV - minimizar o risco de aplicações não rentáveis de capitais públicos e particulares, em iniciativas que envolvam a separação e a destinação de unidades imobiliárias.
Art. 3º - O ordenamento do uso e da ocupação do solo, de que trata esta Lei, será efetuado através do controle dos empreendimentos e das atividades públicas ou privadas no Município.
Art. 4º - Considera-se empreendimento, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas, que, visando a qualquer objetivo, importem ou tenham importado em modificação, separação, delimitação e aproveitamento de qualquer parte do território, do sítio físico ou do espaço municipal.
Art. 5º - Considera-se atividade, para os efeitos desta Lei, toda a ação ou manifestação humanas, da iniciativa de agentes públicos ou particulares, que estejam