Cor O Direito Civil
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2014.0000442026
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 006453692.2010.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes e apelados ANDRADE E ORTOLAN LTDA e RODRIGO DE OLIVEIRA GODOY.
ACORDAM, em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso de apelação do autor e negaram provimento ao apelo da ré. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DIMAS
RUBENS FONSECA (Presidente sem voto), CELSO PIMENTEL E BERENICE
MARCONDES CESAR.
São Paulo, 29 de julho de 2014
GILSON DELGADO MIRANDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Apelação com revisão n. 0064536-92.2010.8.26.0576
Apelantes: Andrade Ortolan Ltda. e outro
Apelados: Rodrigo de Oliveira Godoy e outra
Voto n. 4127
VÍCIO REDIBITÓRIO. Compra e venda de veículo usado.
Preliminares
afastadas.
Relação jurídica submetida ao Código de
Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos apresentados pelo veículo e pela impossibilidade de circulação que decorreu deles. Inexistência de indícios de que os vícios são posteriores à tradição do bem. Obrigação de suportar o pagamento do IPVA é da ré, conforme cláusula contratual expressa. Recurso da ré não provido.
DANO MORAL. Compra de veículo. Vício redibitório que impediu a regularização da documentação. Autor privado do uso do veículo por tempo razoável. Dano moral caracterizado. Indenização fixada com moderação, considerando que a ofensa foi leve. Recurso do autor provido.
Vistos.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos para impugnar a r. sentença de fls. 120/122, cujo relatório fica aqui adotado, proferida pelo