Cooperativas
Curso de Direito
Disciplina de Direito Empresarial II
Alunos: Leandro Reguelin Rodrigo Duarte Paes Leme Ribeiro de Barros Thiago Marty Munhoz
Sociedade Cooperativa
Definição e Legislação Aplicável
De acordo com Tomazette1, as cooperativas são “toda associação de pessoas que tenham por fim a melhoria econômica e social dos seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base de ajuda mútua".
Outra definição diz que a cooperativa é “a sociedade de pessoas, de cunho econômico, sem fins lucrativos, criada para prestar serviços aos sócios de acordo com princípios jurídicos próprios e mantendo seus traços distintivos intactos”.
O artigo 3º da Lei 5.764/71 da legislação brasileira afirma que “celebram contratos de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.
O objeto das cooperativas é o exercício de uma atividade econômica, contudo, sem fins lucrativos. Ou seja, não são entidades beneficentes ou culturais. Não há lucro a ser repartido. O fim econômico é alcançado pelos cooperados diretamente nas relações com a sociedade, adivindo o lucros de suas atividades pessoais.
O objetivo dos cooperados é a redução dos custos dos bens ou serviços que interessam aos sócios, para melhorar sua condição econômica. Já o objetivo da cooperativa é prestar serviços aos sócios na obtenção de bens a preços mais baixos, em serviços mais vantajosos ou até mesmo na possibilidade de trabalho em condições mais convenientes.