principio da igualdade
Itatiara Meurilly Santos Silv Resumo: O trabalho da mulher sempre foi cercado de especificidades, em virtude do tratamento e do papel desempenhado por esta na sociedade ao longo dos séculos. Em virtude disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº. 5.452/1943, trouxe um capítulo (Capítulo III, no Título III, apenas para cuidar “Da Proteção do Trabalho da Mulher”. No entanto, muitas das disposições deste capítulo não se encontram mais adequadas a concepção de igualdade disciplinada na nossa Constituição de 1988, estando muitas delas revogadas. Diante desse contexto, e considerando, ainda, a atual participação da mulher no mercado de trabalho e o princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal de 1988, propõe-se através do presente trabalho uma releitura das normas que cuidam da proteção do trabalho da mulher, lastreada pelo princípio da igualdade.
1. Introdução
Desde os primórdios da humanidade diferenças biológicas entre homens e mulheres geraram distinções na divisão do trabalho e na postura social entre os sexos. Com a Primeira Revolução Industrial, a exploração do trabalho feminino, eficiente e mais barato, tornou-se intensa. A utilização da máquina possibilitou uma massificação no uso das chamadas “meias-forças dóceis”, trabalho da mulher e do menor, que nesse período possuíam menor força reivindicatória.
O cenário da época é muito bem retratado pelo trecho a seguir:
“A completar o quadro, era usual a utilização das chamadas “meias-forças”, ou seja, trabalho do menor, trabalho da mulher, cuja remuneração era ainda inferior a do trabalhador maior, do sexo masculino. A conseqüência foi o aviltamento das condições de trabalho”[1].
A necessidade de proteção ao trabalho da mulher tornou-se evidente, sendo objeto de regulamentação por vários organismos internacionais[2], que influenciaram sobremaneira a legislação trabalhista brasileira, especialmente no capítulo alusivo ao trabalho da