Cooperativas
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
As sociedades cooperativas são reguladas pela lei 5.764\71 .Qual o número mínimo de pessoas para constituir uma cooperativa?
O número mínimo previsto no artigo 6º da Lei n.º 5.764/71 é de 20 (vinte) pessoas físicas para constituir uma cooperativa singular; e de no mínimo 3 (três) cooperativas singulares para constituir uma cooperativa central ou uma federação de cooperativas.
Quanto a Constituição:
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial do Estado da sede da cooperativa, para que adquira personalidade jurídica. É necessário um grupo de no mínimo 20 (vinte) pessoas físicas com idênticas necessidades e interesses, que sob a orientação da OCESC ou da OCE local, fará a elaboração do estatuto social e realizará a assembléia de constituição, elegendo entre os seus membros os cooperados para ocuparem cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. Conforme o Art 18 da Lei 5.764/71
Princípios do Cooperativismo:
Princípios do cooperativismo são linhas orientadoras através das quais as cooperativas põem seus objetivos em prática, cujas regras deve nortear o relacionamento entre cooperados e cooperativa, uma vez que sinalizam o verdadeiro espírito do cooperativismo, distinguindo-a de outros tipos de empreendimentos econômicos.
As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características:
O objetivo principal é a prestação de serviços.
É uma sociedade de pessoas.
O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
Pode ter um número ilimitado de cooperados.
Nas assembléias, o “quórum”